Fonte: Fradema
A Receita Federal Brasileira que o ano passado organizou uma grande operação para fiscalizar possíveis contribuintes que não aderiram ao RERCT (Regime Especial de Repatriação Cambial e Tributária), teve agora a publicação da Lei nº 13.428/2017 que regulamenta a segunda fase do programa, que tem por objetivo elucidar questões sobre bens ou direitos de origem lícitas não declarados, ou declarados incorretamente, mentidos no exterior, remetidos ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.
A otimização da troca de informações sobre o patrimônio dos contribuintes entre os países com os quais o Brasil firmou acordos bilaterais facilitou a primeira fase da operação, que agora em sua segunda rodada traz pontos importantes que devem ser analisados pelos contribuintes. Confira:
A reabertura do prazo para adesão estará disponível por 120 dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária;
A alíquota do Imposto de Renda será de 15% e a multa de 20,25% (135% sobre o valor do Imposto de Renda), resultando em alíquota global de 35,25%;
A situação patrimonial a ser considerada será aquela de 30 de junho de 2016;
A taxa de conversão de dólar para real será aquela correspondente ao valor fixado pelo BACEN para venda para 30 de junho de 2016;
Foi mantida a impossibilidade de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e de seus parentes de até segundo grau aderirem ao RERCT;
Existe previsão de que a incorreção do valor dos ativos indicado na declaração não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre tais valores;
Previsão de que apenas o pagamento integral dos tributos e acréscimos legais em relação ao valor declarado incorretamente na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante;
O contribuinte que aderiu à primeira fase do RERCT (até 31 de outubro de 2016) terá a possibilidade de complementar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), obrigando-se, nesse caso, a pagar imposto e multa de sobre o valor adicional da situação patrimonial em 30 de junho de 2016.
De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, os contribuintes devem acelerar a procura aos escritórios especializados, não deixando para última hora, quando há ocorrera e sobrecarga, principalmente em relação ao SUIFT, que o banco ou corretora de valores estão obrigados a operar quando existir repatriação de valores, especialmente aqueles que necessitam trazer valores para liquidar o DARF que será gerado para pagamento do imposto e multas devidos na repatriação.
“Deixo claro que repatriar recursos não é apenas traze-los para o Brasil, e sim regulariza-los junto ao Brasil”, esclarece Arrighi, e explica que é necessário que o escritório contratado faça todas etapas da REPATRIAÇAO que são:
a- Preenchimento do RERCT, geração da guia do imposto e multa e seu pagamento.
b- Preenchimento do CBE passando as informações ao Banco Central
c- Retificação das declarações de IRPF do contribuinte
d- Orientação e acompanhamento do SUIFT junto ao banco, financeira ou corretora
e- Apuração dos rendimentos gerados sobre o capital existente no exterior de 30.06.2016 até 31.12.2016 para pagamento do imposto complementar sobre lucros a base de 15% devidos na DIPF de 2017.
E, Arrighi, ainda explica: “Não deverão os brasileiros deixar de cumprir essa obrigação legal, pois as penalidades serão severas, além do risco penal quanto a evasão de divisas e lavagem de dinheiro, o que não podemos aconselhar de forma alguma.
É válido lembrar que os contribuintes que aderirem ao RERCT, não responderão por crimes em relação à sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro, desde que a adesão seja efetivada antes do contribuinte ser autuado judicialmente em relação à irregularidade dos bens, e talvez, este seja o maior benefício da norma.
A Receita agora correrá contra o tempo, já que na lei, existe uma janela de apenas 5 anos para cobrar impostos devidos não declarados.