O presidente do Ibama, Abelardo Bayma, assinou a Instrução Normativa (IN) que estabelece os critérios a ser considerados na definição das espécies da fauna silvestre de passeriformes (pássaros e passarinhos), cujas criação e comercialização poderão ser permitidas.
O povo brasileiro tem o hábito de criar pássaros canoros silvestres como animais de estimação. Durante muitos anos, isso tem sido feito de forma desordenada, sem controle e gerando-se denúncias e maus-tratos. Para minimizar esta situação, o Ibama publicou portarias regulamentando alguns procedimentos para disciplinar o setor, evitar a captura de aves na natureza, definir data-limite para a participação em torneios de aves e para definir quais as espécies que podem ser criadas com fins amadoristas. A nova IN estabelece critérios nítidos e objetivos para a realização da fiscalização (o que se permite e o que não se permite), com amplo direito à defesa.
Para o diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do Ibama, Américo Ribeiro Tunes, a medida facilita ainda mais as atividades dos criadores de aves da fauna silvestre brasileira. Para Américo, “a instrução normativa moderniza o setor, propiciando a criação de pássaros em cativeiro. Com a IN, espera-se uma maior oferta de passeriformes a preços menores, concorrendo em vantagem com a captura na natureza”.
A partir de agora, o manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Ibama, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios. A medida também vai permitir que o Ibama requisite passeriformes dos criadouros para usar em programas de reintrodução dessas espécies na natureza.
Deverão ser cadastrados no Ibama as seguintes categorias, de conformidade com os objetivos da manutenção, se ornitofílica ou de comercialização:
1. Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira (CAP): Pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da ordem Passeriformes objetivando a contemplação, o estudo e a conservação de espécies de pássaros ou para desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do Ibama, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas.
2. Criador Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira (CCP): Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da ordem Passeriformes.
É bom lembrar que, a partir de 2001, a atividade de criação amadorista de passeriformes passou a ser controlada diretamente pelo Ibama, podendo optar o criador por se filiar ou não a uma federação. A partir deste ano, todo controle do setor ornitófilo começou a ser feito pelo Ibama. Foram publicadas outras instruções normativas e uma delas para definir o recadastramento de criadores passeriformes, que hoje é feito totalmente pela internet.
Com a publicação da nova instrução normativa, o Ibama avança nesta construção conjunta e atende a antigo anseio desta comunidade. A fauna silvestre brasileira agradece pelo entendimento.
Para maiores esclarecimentos e informações, a instrução normativa e outras normatizações estão disponíveis no site do Ibama.