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Mensagens e e-mails fora do horário de trabalho podem render horas extras e processos trabalhistas

Se você sai do trabalho e continua tendo que responder questões sobre a empresa no Facebook, e-mail, WhatsApp ou até mesmo recebe ligações do chefe, saiba que tais contatos podem ser caracterizados como hora extra.

O que garante este benefício é o 6º artigo da CLT:

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011).

No Brasil, ainda não há lei específica que discipline a matéria, porém na França, há a premissa da “folga desconectada”, que, em miúdos, afirma que o funcionário não é obrigado a responder qualquer tipo de contato fora do horário de trabalho.

Ainda assim, há precedentes para que o empregado possa acionar a empresa na Justiça caso a desconexão não seja respeitada. Os empregados podem alegar que adquiriram doença profissional, requerer indenizações por dano moral, dano existencial, horas extras e até o dobro das férias, uma vez que se rompe o direito ao equilíbrio entre trabalho e vida social. Mas, nestes casos, o trabalhador precisa comprovar que foi prejudicado em seu convívio social ou familiar.

De qualquer forma, deve-se evitar o contato fora do horário de trabalho, e, se possível, os empresários devem bloquear senhas de acessos aos sistemas corporativos e estabelecer plantões, caso haja necessidade.  

 

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