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Investimento Anjo: nova lei, mais proteção (talvez), muitas dúvidas e vários reflexos – Por João Kepler

No dia 27 de outubro foi sancionada a Lei Complementar 155, que mudou as regras do regime especial de tributação do Simples Nacional e ainda inseriu a figura do investidor-anjo no contexto.

A lei, em seus artigos 61A a 61D, define uma forma de estrutura de investimento-anjo para esta nova modalidade de aporte de capital que pretende resolver um dos principais entraves para o crescimento do investimento anjo em startups no Brasil: a falta de segurança jurídica para investidores (risco adicional de sermos penalizados por uma desconsideração de personalidade jurídica, por exemplo).

Na prática, agora uma startup, quando enquadrada no Simples, pode admitir em sua empresa a entrada de um sócio investidor, não caracterizando o investimento como receita tributável, como ocorria anteriormente.

Além disso, a empresa não corre mais o risco de ser descaracterizada do Simples Nacional, perdendo o direito de pagar os tributos de forma diferenciada, desde que atendido alguns requisitos.

Mais do que isso, nesta modalidade será possível, por exemplo, distribuir dividendos (se houver), passando a ser uma alternativa para o retorno sobre o capital investido pelo investidor-anjo.

Uma vantagem para as startups é que a Lei obriga o investidor a permanecer e manter o capital investido por no mínimo dois anos. Em troca, uma vantagem para o investidor é que o prazo máximo de manutenção do capital investido é de 7 anos, no máximo.

Tal mudança permite um certo alinhamento de interesses entre ambas as partes, uma vez que a perspectiva média de saída/retorno no mercado é de sete anos.

Apesar de já usarmos instrumentos como mútuo conversível, SPE, SCP, entre outros modelos para investir em empresas limitadas, existem discussões na Receita Federal, por exemplo, em relação à tributação ao uso da SCP para este propósito.

Até porque no caso das empresas sócias de uma SCP, o entendimento da Receita é que elas não podem beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado do Simples.

Com essa nova lei, as startups que recebem aporte de investidores anjo continuam no sistema Simples Nacional, ou seja, não haveria caracterização do investimento como receita tributável (como ocorria até então).

Além disso, há ainda a definição da estrutura de investimento anjo e mais segurança e proteção jurídica (em não responder por dívidas, por exemplo) para os investidores e para esta modalidade de aporte de capital.

Pessoas físicas e jurídicas poderão fazer aportes de capital, mas sem serem consideradas sócias do empreendimento, pois não terão participação na gerência ou voto na administração da empresa.

Em troca dessa falta de controle na administração, estes investidores passarão a não responder pelas dívidas trabalhistas e tributárias da empresa, inclusive quando esta estiver em recuperação judicial.

É importante afirmar que esta Lei tentou achar um meio termo para resolver um dos principais entraves para o crescimento do investimento anjo em startups, reforçando alguns aspectos de proteção de minoritários já previstos nas leis e prover mais segurança jurídica para investidores.

Essa pode ser uma excelente notícia para os investidores que queiram investir no ecossistema de startups no Brasil, mas dependerá muito de sua estratégia de investimento e do entendimento desta nova lei.

Falta ainda alinhar muita coisa com o Ministério da Fazenda, a Receita Federal e com a Justiça do Trabalho (e ainda outros órgãos).

Explico: lei é lei, certo? Sim, no entanto existem interpretações que podem ser feitas por parte de um Juiz do Trabalho – que, por exemplo, pode entender ainda que o sócio investidor-anjo deve responder solidariamente em uma ação trabalhista não paga.

Em relação à questão tributária, o desenho final deve ainda passar por alguma regulamentação ou cartilha interna, seja no tratamento do dividendos, se houver, seja diretamente na caracterização do aporte/investimento como receita tributável na empresa.

Mas o meu ponto principal de atenção é em relação à entrada do investidor-anjo no contrato social da empresa; alguns juristas que consultei entendem que sim, isso está previsto e é tranquilo, enquanto outros entendem que não, pois a lei não é bem clara nesse sentido.

Meu objetivo com este artigo não é só comentar a nova lei, mas no sentido de orientar que aguardem um pouco mais para que os órgãos funcionem 100% alinhados com o correto entendimento, antes de agir nesse sentido.

Essa lei ainda deve ser bastante discutida dentro dos órgãos competentes de fiscalização e controle, inclusive no judiciário. Como sempre, estamos de olho e voltaremos com novidades e mais interpretações.

João Kepler Braga: 
Um dos palestrantes mais elogiados do Brasil, reconhecido como o mais sintonizado com a Inovação, com a Convergência Digital e com os desafios empresariais da atualidade;
Especialista em Vendas, e-commerce, Marketing, Empreendedorismo e Varejo;
Empreendedor Serial; Brand Evangelist; Escritor, autor entre outros títulos: [O Vendedor na Era Digital], [Vendas 3.0] e [Vendas & Atendimento];
Colunista de vários Portais no Brasil;
Investidor Anjo membro da @AnjosDoBrasil;
Finalista do prêmio Spark Awards da Microsoft como Investidor Anjo do Ano 2013 e 2014;
Associado e Mentor na @SeedInvestimentos;
Mentor e cotista nas Aceleradoras @StartYouUp e @85Labs;
Premiado como um dos maiores Incentivadores do ecossistema Empreendedor no Brasil em 2013 e 2014.
CEO da @PlataformaSDI uma das melhores Plataformas B2B de Event Ticketing no modelo SaaS no Brasil; Espalhador de Ideias Digitais e Melhores Práticas em Negócios.

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