Ícone do site MercadoETC

Dia Mundial do Consumidor – dicas para fugir dos golpes

Neste dia 15 de março é celebrado o Dia Internacional do Consumidor, no qual se deve ocorrer uma reflexão sobre os cuidados antes de fazer compras e como fugir de golpes aos consumidores.

“Hoje se observa um crescente número de reclamações dos consumidores, que são enganados por falsas promoções, produtos com problemas e, até mesmo sites que não existe, por isso, todo cuidado é pouco”, alerta o advogado especialista em direito do consumidor Gilberto Bento Jr., da Bento Jr. Advogados.

O especialista aponta que é importante que o consumidor se previna, se atentando aos seus direitos. Lembrando que nas relações de consumo existe uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à população, e caso isso ocorra é passível entrar em contato com órgão de proteção de consumidor ou até entrar com processos por danos morais.

Essas obrigações, estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e engloba vários pontos como a previa advertência sobre todas as condições que envolvem a aquisição de determinado produto ou serviço, como, o preço, composição, quantidade, a validade e os riscos que o produto ou serviço apresenta, entre outras.

“Um ponto muito importante é que é expressamente proibida a publicidade enganosa ou abusiva por parte dos fornecedores, assim, se observar o famoso: “tudo pela metade do dobro do preço”, o consumidor pode e deve reclamar, impedindo a adoção de métodos comerciais desleais, que possam confundir o consumidor”, explica Bento Jr.

Veja orientações de Gilberto Bento Jr. para evitar golpes:

  1. Faça pesquisa prévia dos preços, estabelecendo os produtos que pretende comprar e marcando os preços para não correr o risco de ser pego de surpresa por descontos enganadores. Caso isso ocorra, cabe denunciar as empresas praticantes e, até mesmo, boicotar no futuro.
  2. Não é por que comprou algo mais barato que esse pode estar defeituoso, assim é interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso, sendo que, caso isso ocorra se deve exigir a reparação dos danos de qualquer natureza, é necessário que sempre sejam observados atentamente os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
  3. O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de trinta dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável, ou de noventa dias no caso de durável. Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço.
  4. Importante é que a reclamação formal deve ser exercida impreterivelmente nos prazos indicados, sendo que o direito perde valor fora desses. Já no caso de ação judicial, na busca de reparação dos danos impostos, o prazo prescricional é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  5. O código de defesa do consumidor permite, em seu artigo 49, que o consumidor se arrependa da compra que fez em até sete dias corridos. Assim, sempre que você perceber que fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo (não é necessário justificar), pode pedir o cancelamento sem qualquer custo.
  6. Documente, pode ser por e-mail, esse pedido de desistência. Se ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória. Então consumidor, fique atento, devemos reivindicar mais qualidade, mais respeito, ou ao menos a reparação e responsabilidade contra os abusos que sofremos.

 

Sair da versão mobile